O Núcleo da Defensoria Pública em Sorriso (398 km de Cuiabá) obteve liminar favorável à soltura de M.S.S., mulher em situação de rua, mãe de três filhos, no dia 26 de julho (ela foi presa no dia 24). Na audiência de custódia (dia 25), o juiz havia fixado a fiança em R$ 998,00 (um salário mínimo).
Segundo o defensor público Felipe Takayassu, que atua na comarca de Sorriso, o HC impediu mais uma tragédia social. “Infelizmente, não se trata de um caso isolado. A Defensoria já impetrou mais de 15 habeas corpus em face de decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sorriso para dispensar o pagamento da fiança de pessoas notadamente pobres (inclusive outra pessoa em situação de rua), tendo obtido medida liminar favorável na unanimidade dos casos”, afirmou.
“Todavia, em regra, esses casos demoram de 3 a 5 dias para serem apreciados pelo Tribunal, causando uma espécie de ‘prisão temporária de pobres’, em que a pessoa fica transitoriamente segregada pela simples razão de ser miserável”, comentou o defensor.
Entenda o caso - Nas primeiras horas do dia 24 de julho, M.S.S. foi presa em flagrante por receptar uma corrente de cor dourada e uma caixinha de som, segundo o boletim de ocorrência policial.
Verificando as condições econômicas da presa, o delegado da Polícia Civil fixou a fiança em R$ 998,00 (um salário mínimo), valor mínimo que a autoridade policial pode arbitrar.
Até as 17h do dia seguinte (25/7), a fiança ainda não tinha sido paga, razão pela qual se realizou a audiência de custódia.
Quando a presa entrou na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Sorriso, ficou evidente a impossibilidade de utilização da fiança no caso: mulher em situação de rua, negra, de vestes humildes, mãe de três filhos, sobrevivendo da coleta de latinhas, sem qualquer passagem criminal anterior.
“M.S.S. é a personificação da tristeza e da força da mulher brasileira. Ela traz na cor de sua pele e nos calos de suas mãos séculos de escravidão, racismo e misoginia”, declarou o defensor público Felipe Takayassu.
A Defensoria Pública, então, requereu a isenção do pagamento da fiança por total impossibilidade de adimplemento.
“Argumentamos que, mantida a fiança, M.S.S. seria conduzida ao presídio feminino mais próximo: na cidade de Colíder, a 238 km. E, quando a Defensoria lograsse êxito em seu futuro habeas corpus, como tem conseguido na totalidade de casos como esse, a sra. M.S.S. seria libertada numa cidade desconhecida, sem amigos ou familiares, sem dinheiro no bolso, sujeita a toda sorte de humilhação, violência física e/ou sexual”, explicou o defensor.
Segundo Takayassu, a expectativa era que o juiz, que cumula a competência para apuração de casos criminais relativos à Lei Maria da Penha, tivesse sensibilidade diante da grave vulnerabilidade feminina da situação.
“Porém, contra todas as evidências e ao triste som dos inconsoláveis soluços de desespero da custodiada, o Juízo decidiu pela manutenção da medida cautelar econômica (fiança), sob o fundamento de que não havia prova suficiente de sua condição financeira”, detalhou.
Diante disso, a DPMT impetrou pedido de habeas corpus no plantão forense, obtendo liminar da desembargadora plantonista, Maria Aparecida Ribeiro, no dia seguinte à audiência de custódia, determinando a imediata soltura de M.S.S.
“Então, ligamos para a Delegacia de Polícia Civil e encaminhamos a decisão, solicitando que ela não fosse transferida para Colíder até a chegada do alvará de soltura, o que de fato ocorreu”, finalizou o defensor.